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18 de Abril de 2024

Inclusão Já! Escolas particulares terão que incluir nossas crianças portadoras de necessidades especiais

Fachin nega liminar a escolas particulares que querem a exclusão de alunos com deficiência

Publicado por Fátima Miranda
há 8 anos

Incluso J Escolas particulares tero que incluir nossas crianas portadoras de necessidades especiais

Durante muito tempo, o direito à educação das pessoas com deficiência foi negado. Um país justo não faz distinção entre seus cidadãos. Garantir JÁ os direitos dessas pessoas é fundamental, pois ainda é preciso tempo para que toda a sociedade tenha consciência da importância da educação inclusiva, sem exceções. E as conquistas asseguradas nos últimos anos não podem retroceder, sob o risco de jamais chegarmos a ser o que dizemos querer ser: um país desenvolvido. A seguir, algumas verdades que também precisam ser ditas:

  1. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva é um documento que consolida os valores e as lutas de movimentos sociais que delimita com clareza a valorização das diferenças na escola, de forma a atender a todos os alunos, indistintamente.
  2. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em 2006 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e que embasa a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem valor jurídico para o Brasil. Ou seja, tem valor constitucional porque foi aprovada no Congresso Nacional por quórum privilegiado (Decreto Legislativo 186/2008 – EC nº 45/2004).
  3. Pela Convenção da Guatemala, a diferenciação de uma pessoa pela sua deficiência caracteriza, em alguma circunstância, um ato de discriminação. Essa diferenciação só não constitui discriminação quando for para incluir (e não excluir) a pessoa com deficiência na escola e em outros espaços sociais. Se um aluno cego, por exemplo, precisa de um computador que é para seu uso exclusivo e que serve para ele acompanhar as aulas, esse equipamento o diferencia, mas para incluí-lo na turma e não para excluí-lo dos demais alunos.
  4. O Decreto 7.611/2011 (que revogou o Decreto 6.571/2008, mas manteve seu teor) dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado como uma política atrelada à matrícula do aluno no ensino regular. O AEE, sendo um serviço do ensino especial, deve integrar a proposta pedagógica da escola comum e envolver a participação da família e de outras instituições, sendo realizado em articulação com as demais políticas públicas: saúde, assistência social, direitos humanos, entre outros.
  5. Pelo Decreto 7.611/2011 (que revogou o Decreto 6.571/2008, mas manteve seu teor), o financiamento do AEE condiciona que o aluno esteja matriculado na escola comum. Os alunos público alvo da educação especial são contabilizados duplamente no FUNDEB, quando tiverem matrícula em classe comum de ensino regular e no AEE, conforme registro no Censo escolar/ MEC/INEP do ano anterior.
  6. O AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no AEE diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização.
  7. A Política Nacional clareia o serviço do AEE no contexto da Educação Especial articulando-a com o ensino comum, deixando claro o seu caráter complementar e/ou suplementar na formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
  8. As instituições filantrópicas de caráter beneficente e especializadas em pessoas com deficiência devem oferecer atendimento clínico (fonoaudiologia, fisioterapia, serviços médicos, sociais e outros) aos alunos com deficiência, matriculados em escolas comuns. Só não podem oferecer escolarização e, portanto, substituir a escola comum.
  9. A chamada “inclusão ao contrário” é um artifício utilizado pelas escolas especiais para se caracterizarem como escolas inclusivas. É uma forma de essas escolas continuarem atendendo a alunos com deficiência e, ao mesmo tempo, se apresentarem como ambientes inclusivos de ensino e de aprendizagem. Ocorre que as escolas inclusivas “ao contrário” não conseguem configurar em suas salas de aula o que é próprio das escolas comuns: refletir a sociedade, a população, pois o número de pessoas com deficiência supera o número das que não têm uma deficiência.
  10. A inclusão escolar exige o ensino coletivizado e atividades diversificadas para atender todos os alunos. Nas escolas inclusivas, o ensino não se diferencia para alunos com mais ou menos dificuldades de aprender um dado conteúdo. As atividades escolares é que são diversificadas, para que todos os alunos, com e sem deficiência, possam escolhê-las livremente e tenham autonomia para realizá-las, de acordo com a capacidade de cada um.
  11. A Estimulação Precoce ou Essencial e a Educação Infantil acontecem em um período de vida da criança com deficiência em que a escola comum é fundamental para o seu desenvolvimento, mesmo quando elas têm comprometimentos sérios e/ou não conseguem se locomover e se comunicar, como seus demais coleguinhas. A inclusão, em ambientes comuns de desenvolvimento e de formação, só beneficia a criança. Esta faixa etária é a mais adequada para que a inclusão se efetive.
  12. O professor deve reconhecer e valorizar diferentes níveis de entendimento de seus alunos com e sem deficiência, nas respostas que derem a uma dada pergunta ou tarefa. Ensinar é um ato coletivo e aprender é um ato individual e intransferível. Com isso, queremos dizer que não se pode exigir que todos aprendam um dado conhecimento, igualmente, e pelos mesmos caminhos. As respostas diferentes dos alunos refletem esses caminhos do saber que são singulares, próprios de cada um de nós e que, portanto, devem ser reconhecidos e valorizados.
  13. Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDBEN), o AEE destina-se “preferencialmente” aos alunos que não conseguiram ser integrados em escolas comuns. Trata-se de uma interpretação equivocada e que traz muitos problemas para o entendimento do AEE e da inclusão escolar de alunos com deficiência, uma vez que a LDBEN interpretou o “preferencialmente” do texto constitucional como referente ao aluno e não ao local onde o AEE deve ser oferecido: nas escolas comuns.
  14. As Tecnologias Assistivas são uma aliada do AEE, possibilitando uma gama de serviços e recursos de acessibilidade para inclusão do aluno com deficiência. Trata-se de uma área do conhecimento e de atuação que engloba produtos, recursos, estratégias, práticas e serviços com o objetivo de promover a funcionalidade de estruturas corporais. O AEE faz uso das TA, visando garantir aos alunos com deficiência a autonomia e a participação nas atividades escolares.
  15. O professor que atua no AEE deve atender aos alunos com deficiência visual, auditiva, intelectual e múltipla sempre que necessitarem deste atendimento, não se dedicando a um único tipo de deficiência. O que habilita o professor de AEE não é a especialização em uma dada deficiência. É necessário que ele estude o problema apresentado por cada aluno e estabeleça um plano de ação específico para o mesmo seja qual for a sua deficiência desse aluno.
  16. A sala de recursos multifuncionais é um espaço organizado preferencialmente em escolas comuns das redes de ensino. Na impossibilidade de existência de uma sala de recursos em cada escola comum, a escola que a possuir pode atender às escolas próximas. Fonte: inclusaoja

Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Incluso J Escolas particulares tero que incluir nossas crianas portadoras de necessidades especiais

Roberto Dornas, presidente da Confenen, e o ministro Edson Fachin, do STF. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 ecaput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.

Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.

“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.

Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.

Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

Fonte:viomundo

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