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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Prezado José Roberto,

Mais uma vez reitero o meu respeito por sua opinião e interpretação.

Mesmo considerando já exaustivas as minhas ponderações sobre o que escrevi, acrescento apenas mais estas:

Quando no título e subtítulo fiz uso das colocações (Abuso de Autoridade - Você é contra ou a favor?Só um tolo diz que essa é uma pergunta descabida.) Não o fiz sem razões, o que começo o artigo discorrendo a respeito.

Poderia ter dado um título e um subtítulo diferente, poderia ter introduzido o artigo de forma diferente, mas não o fiz em decorrência não de suposições vagas, mas de constatações de fatos.

Quem é a favor da corrupção? Óbvio que todos são contra, salvo os que a pratica. A pergunta "Você é contra ou a favor a corrupção" ecoou no Brasil do “Oiapoque ao Chuí” e "todos" a entendeu como cabível, e essa foi a "palavra passe" para se levantar por volta de dois milhões de assinaturas a favor das dez medidas "anticorrupção", quando na verdade, acredito que nem 2% dos assinantes tinham conhecimento do teor e contexto das mesmas, ainda assim assinaram o abaixo-assinado pela força da pergunta. Daí, fiz um banner com a pergunta que agora fiz no título do artigo e não demorou para que várias pessoas, por motivos de divergências ideológicas políticas, partissem para o ataque, não contra a minha pergunta, mas contra a minha pessoa, por ter feito a pergunta, onde a trataram como "pergunta idiota feita por uma pessoa mau caráter". Foram várias ofensas dirigidas a minha pessoa por acharem a pergunta descabida, isso me motivou a escrever o artigo em questão dando a ele esse título e subtítulo.

Pergunto: "Abuso de Autoridade - Você é contra ou a favor?" Se nessa pergunta "estabelece-se uma lógica na ilógica, ou seja, você prefere morrer ou ficar vivo? Se prefere ficar vivo, porque morrerá?" Não incorreria a pergunta "Você é contra ou a favor da corrupção" nessa mesma lógica?? Por que uma é cabível e a outra não?? Na minha opinião a resposta está explícita: Por meras influências das ideologias partidárias, ou seja, é cabível desde que tenha sintonia com o que aprovo, se não tem, descabida é.

Quanto a polêmica criminalização do abuso de autoridade, seus supostos "prejuízos" ao combate à corrupção e à Operação Lava Jato, seu momento de discussão e aprovação, bem como por quem isso é feito, reitero: Li, reli, assisti a sessão temática do abuso de autoridade, ouvi depoimentos de vários juristas conceituados e em nenhum momento detectei esse "gesso" contra a Operação Lava Jato, que querem nos fazer acreditar que existe, ao contrário, vi a previsão de criminalização do que é CRIME, pois abuso de autoridade é CRIME, e eu que o diga, pois sou uma vítima e somente quem viveu ou vive o abuso de autoridade pode dizer se é o momento ou não de se discutir e aprovar essa lei, e vou ainda um pouco mais adiante, a urgência para as vítimas depende de cada caso de abuso, pois só a vítima pode descrever a intensidade do que sofreu. E se é ABUSO, no que isso pode contribuir para o cumprimento da Lei? Particularmente, sempre acho que todo momento é o momento certo de se fazer o que é certo, independentemente de quem faz e porque faz, porque somente é justo o que é certo!

Bem, finalizando, como eu não consegui detectar os pontos dessa lei que "quer ferir de morte a operação lava-jato", gostaria que quem os detectou os apresentem para mim, pois também quero ver, porque até aqui, só detectei os pontos que criminalizam os ABUSOS DE AUTORIDADE. Entendo que quem não é fora da lei não precisa de estratégias fora da Lei para cumprir a Lei.

Meu humilde entendimento: Não existe cumprimento da Lei fora dela, portanto, o que fora da lei é "justiça" para uns, para outros é injustiça e para a Lei é CRIME.

Espero ter esclarecido o que dantes expus em meu artigo.

Abraço cordial!
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Continuando...

Li, reli, assisti a sessão temática do abuso de autoridade, ouvi depoimentos de vários juristas conceituados e em nenhum momento detectei esse "gesso" contra a Operação Lava Jato, que querem nos fazer acreditar que existe, ao contrário, vi a previsão de criminalização do que é CRIME, pois abuso de autoridade é CRIME, e eu que o diga, pois sou uma vítima.

O que temer se procederem dentro da lei? Ou querem nos convencer que o abuso de autoridade não existe? Ele existe e só quem foi inferiorizado, constrangido, e humilhado diante dessa atitude criminosa sabe o que de fato ela representa.

A alienação política existe? É óbvio que sim! A corrupção existe e precisa ser combatida? É óbvio que sim! Devemos ser contra a Lava Jato? NÃO! Esperar que o povo questione o abuso de poder de quem combate o abuso de poder com as mesmas armas? Claro que NÃO! É sem razão, a manifestação de indignação do povo? Também NÃO! A CF defendeu o povo como está previsto na mesma? Também não!

Agora sou eu quem pergunta: Os fins justificam os meios? Condenar um projeto de lei que favorece os direitos do cidadão (pelo simples fato de que esses projetos são legislados por políticos "corruptos") é a solução para combater a corrupção? A final, quem mais tem legalidade para legislar neste país? Por ventura o abuso de autoridade não pode perfeitamente ser considerado corrupção, uma vez que ele culmina em favorecimentos ilícitos? É concebível que quem se propõe a combater a corrupção, de forma camuflada, também a pratique? Por que a CF não defende o povo como a mesma prevê? A Culpa é da CF ou dos operadores da Lei? A quem podemos confiar o direito de cometer abuso de autoridade, uma vez que o nome já diz tudo: ABUSO, cometido contra o DIREITO de outrem?!

Abraço afetuoso!
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Caro Hélio Rossi Júnior,

Tens razão quando diz que sou "uma dessas pessoas amáveis, que tem boa-fé", sim, sou, mas também sou uma pessoa racional, portanto, equivoca-se quando diz que acredito "nos deputados e senadores, principalmente os mais de duzentos que estão sendo investigados pela lava jato."

Não, caro senhor, não acredito neles! Acredito é que a lei ainda deva ser a guardiã dos nossos direitos e acredito também, que o abuso de autoridade não é um conto da carochinha, mas uma realidade absurda, inaceitável, criminosa e que deve ser punida nos rigores da lei.

Também acredito que o preconceito não é uma ação inteligente, ao contrário, é o conceito prematuro e infundado do desconhecido. Portanto, acredito, salvo melhor juízo, é que aqueles que hoje se manifestam contra o PLS que é contra o abuso de autoridade, ou desconhecem o seu teor, ou o hostilizam por razões políticas ou são praticantes do abuso de autoridade e ainda, na pior das hipóteses acham que estão acima da lei, que me perdoem as autoridades que assim agem ou assim pensam.

O que temem as autoridades? Porque tanto empenho em suprimir isso do meio jurídico? É certo que quem não deve não teme, per si só, esse argumento popular já seria o suficiente para jogar um balde de água fria nas pretensões daqueles que são a favor do abuso de autoridade.

Na minha opinião, o que o senhor qualifica como "principais pontos de combate à corrupção" nada mais é dos que os principais pontos de abuso de autoridade e retrocessos de garantias e direitos fundamentais, constitucionais, e processuais.
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Caro José Roberto,

Antes de qualquer coisa, quero falar da admiração que lhe tenho dado ao que escreve neste conceituado portal. Posso até não comentar, pois vivo "à velocidade do vento", motivo pelo qual pouco apareço por aqui, mas sempre que posso aprecio o que escreve. Respeito sua forma de pensar e de interpretar o que escrevi, mas justificando e reiterando o que por mim foi escrito e aproveitando a sua própria fala, que de forma coerente, diz que o "assunto envolve um momento político ímpar", pego carona na mesma para dizer que, nesse momento político ímpar, onde pergunta-se se "você é contra ou a favor da corrupção" e isso é encarado como uma pergunta pertinente, justamente por opiniões se dividirem por razões meramente políticas que as influenciam, qual o descabimento em se perguntar se "você é a favor ou contra o abuso de autoridade" se a mesma situação se repete?

Ora, se a pergunta é descabida, por que opiniões divergem quanto a aprovar o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016?

Se para o caro senhor é uma pergunta descabida, respeito sua opinião, ao passo que reitero a minha.

Não sei se o senhor teve acesso ao teor do projeto de lei, que por sinal, editei o artigo, incluindo o RELATÓRIO.

É possível burlar a lei, infringi-la, descumpri-la? Sim! Já o fazem com a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, mas isso não justifica o prejulgamento e interpretação do PLS em questão só porque estamos vivendo um momento político delicado e belicoso.

Continua...
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Art. 43. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)
Art.444. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 45. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. :
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art. 46. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
[1] “Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da Lei nº 4.898/65 à luz da jurisprudência dos tribunais superiores” (Portal Âmbito Jurídico: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734)
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Art. 36. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 37. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 39. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 40. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 41. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. O art. da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. , bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Art. 30. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 34. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Art. 25. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 26. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 27. Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 28. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência da simples manifestação artística, de pensamento e de convicção política ou filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Fátima Miranda, Estudante de Direito
Fátima Miranda
Comentário · há 7 anos
Art. 22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 24. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
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