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26 de Abril de 2024

As diferenças nos direitos de estagiários e de empregados

Publicado por Fátima Miranda
há 9 anos

O contrato de estágio possui a finalidade de formar profissionalmente o estagiário. Por tal razão ele só é válido se for celebrado termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Atendida essa formalidade, o contrato de estágio difere da relação de emprego em vários aspectos. Em primeiro lugar, o estagiário não recebe salário e, sim, uma bolsa acrescida de auxílio-transporte - ambos facultativos, quando se trata de estágio obrigatório pela instituição de ensino.

A cada 12 meses o estagiário deverá ter ainda um recesso renumerado de 30 dias, se o estágio tiver a duração de pelo menos um ano. Nos contratos com duração inferior a 12 meses, o recesso deverá ocorrer de forma proporcional. Além disso, é direito dos estagiários a contratação de seguro com cobertura para acidentes pessoais.

As diferenas nos direitos de estagirios e de empregados

© Getty Images Geração Z: eles olham para a geração Y como referência do que não fazer, segundo especialista

Por outro lado, em razão de não ser uma relação de emprego, o estagiário não possui uma série de direitos concedidos aos empregados, tais como terço de férias, 13º salário, FGTS, indenização de 40% do FGTS no caso de dispensa sem justa causa, aviso prévio e contribuição para o INSS.

Por fim, o estagiário tem a jornada de trabalho limitada a 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e a 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, sendo vedada, em qualquer hipótese, a realização de horas extras.

Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro


Fonte: http://www.msn.com/pt-br/dinheiro/carreiraeeducacao/as-diferen%C3%A7as-nos-direitos-de-estagi%C3%A1r...

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4 Comentários

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Olá! Muito bacana seu artigo, mas a informação do recesso é discutível e cabe um entendimento diferente. No texto da lei diz:
"Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares."
A discussão está justamente na"duração igual ou superior a 1 (um) ano", no qual algumas procuradorias entendem que se o estágio tiver duração de 2 anos cabe ao estagiário usufruir apenas 30 dias de recesso no período.
Entretanto, geralmente empresas e alguns órgãos públicos concedem 2 períodos de 30 dias em cada ano de estágio por desconhecimento da lei ou para beneficiar o estagiário. continuar lendo

Caro Marco, essa foi apenas uma notícia compartilhada por mim. Observe a fonte.

Obrigada por sua valiosa colaboração.

Abraços! continuar lendo

Marco, bem observado, mas pra mim está bastante clara a situação. Nos primeiros 12 meses, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso e após isto, a cada período de 12 meses, mais 30 dias, sendo que se não forem completados os 12 meses, o recesso será proporcional. continuar lendo

Pois é Neozinho, também concordo com a interpretação que beneficie o estagiário, mas a lei é clara "duração igual ou superior". Se o vínculo de estágio é um só durante 24 meses o estagiário teria direito a 30 dias dentro destes 24 meses (que é um valor "ou superior"). continuar lendo